Decisão não restituiu a liberdade plena aos cinco agricultores
Foram soltos nesta quarta (08/07) os cinco agricultores da comunidade quilombola Barra do Parateca, que se encontravam presos injustamente desde o último dia 16. Como divulgado em notícia anterior, os quilombolas tiveram prisões preventivas e temporárias decretadas em uma investigação criminal que os acusava de um suposto arrombamento na Fazenda do juiz João Batista Pereira Pinto, que historicamente disputa parte do território tradicional da comunidade. Na investigação não constam provas que vinculem os moradores ao alegado arrombamento.
A notícia parece boa, entretanto, a decisão de revogação das prisões não restituiu a liberdade plena aos cinco quilombolas. Mesmo sem apresentar elementos mínimos de comprovação de autoria, a decisão condiciona a liberdade provisória ao cumprimento de medidas cautelares restritivas de direitos, como comparecimento mensal ao Fórum, proibição de viajar sem a permissão do juiz e manter distância da suposta vítima e seus funcionários. Assim, “por hora” decidiu o magistrado por converter a prisão preventiva em medidas cautelares, novamente se utilizando de fundamentos genéricos e sem nenhuma relação objetiva com os fatos, em nome da “garantia da ordem pública e/ou econômica”, por “conveniência da instrução criminal” e para “assegurar eventual aplicação da lei penal”.
Esses argumentos são conceitos abertos, cujo conteúdo é preenchido pelas agências de seleção penal, como a Polícia e o Poder Judiciário, que são obrigados por lei a explicar o fato praticado pela pessoa que revele perigo a qualquer um desses princípios. Se não faz, como é o caso, imprime de modo abstrato suas impressões sobre corpos que são historicamente vistos como "ameaçadores" . Diante do contexto de criminalização, é evidente que as populações estigmatizadas pelo racismo e a vulnerabilidade social forçada representem ameaças a uma ordem pública branca, capitalista e heteronormativa, que nasceu do roubo das terras originárias e segue seu objetivo de tomar a força os territórios tradicionais para transformá-los em latifúndios ou vendê-los para mercados estrangeiros, seguindo assim a lógica da colonialidade no Brasil. Essa é a mesma ordem que se vê ameaçada por qualquer luta social que pretenda garantir o cumprimento dos direitos fundamentais básicos a todos os povos e às suas diversas identidades originárias.
Além da inadequação das restrições de direitos impostas aos agricultores, não foi fixado um prazo do seu cumprimento. Devido ao seu caráter instrumental, as medidas cautelares deveriam ser aplicadas apenas quando houvesse risco à investigação criminal ou ao processo penal. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade (Inciso LVII, art. 5° da Constituição Federal), as medidas cautelares não podem representar uma antecipação da pena, e, portanto, a fixação de prazo é fundamental para assegurar o seu caráter provisório, o que não se vê no caso.
Desta forma, mesmo não existindo elementos de autoria, os quilombolas encontram-se com restrições ao seu direito à liberdade, além de haver preocupação de que a qualquer momento as prisões sejam restabelecidas. O que se vê, portanto, é que os instrumentos de criminalização da luta são variados e podem estar disfarçados com ares de liberdade, mas encontram dentro de suas concessões formas de controlar e vigiar os passos daqueles que nada têm a dever.
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Foto: Polícia Civil/Divulgação
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